VOCÊ, PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA, SAIBA COMO RECUPERAR VALORES EVENTUALMENTE PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE SALÁRIO-EDUCAÇÃO

Talvez você, produtor rural pessoa física, nem saiba, mas tem efetuado o pagamento de uma contribuição (tributo) denominada salário-educação, sem qualquer obrigatoriedade.


Isso porque, de acordo com a Instrução Normativa nº 2.185 da Receita Federal do Brasil, publicada em abril de 2024, a contribuição ao salário-educação é devida apenas por empresas, e não por pessoas físicas.
Esse entendimento decorre de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que o produtor rural pessoa física, sem inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), não é sujeito passivo da contribuição ao salário-educação. Isso se deve ao fato de não ser considerado empresa, conforme o Parecer SEI nº 5.899/2022/ME, aprovado pela Procuradora-Geral da Fazenda Nacional por meio de despacho datado de 16 de outubro de 2023.


O pagamento dessa contribuição é — ou era — realizado por meio da mesma Guia da Previdência Social (GPS) utilizada para recolhimento dos valores devidos à seguridade social (INSS).
Essa guia inclui a cobrança de valores destinados a outras entidades, como o FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação) e o INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária). O salário-educação corresponde a cerca de 92% do valor cobrado no item 9 da GPS, sendo essa parte destinada ao FNDE.
Contudo, a legislação vigente não obriga todo e qualquer produtor rural ao pagamento dessa contribuição, mas apenas as pessoas jurídicas.


Entretanto, por questões tributárias, a grande maioria dos produtores rurais são pessoas físicas cadastradas no CEI (Cadastro Específico do INSS).


Ou seja, se você é produtor rural sem CNPJ — isto é, pessoa física —, a contribuição ao salário-educação é indevida, sendo legítima a solicitação de reembolso de todos os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.
O procedimento para restituição é simples, rápido, exige poucos documentos e, via de regra, não possui custo inicial.
Para a solicitação direta ou o ajuizamento de ação judicial de restituição, é necessária a apresentação dos seguintes documentos:


1.    Documento de identificação pessoal;
2.    Comprovante de endereço;
3.    Guias da Previdência Social (GPS);
4.    Comprovante de matrícula no CEI.


Caso tenha interesse ou queira esclarecer alguma dúvida sobre o tema, entre em contato com o nosso escritório.

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