Os requerimentos de recuperação judicial por parte de proprietários rurais, atuando como pessoas físicas, aumentaram significativamente em 2023, com um aumento impressionante de 535%. Essa é a conclusão de uma pesquisa recente realizada pela Serasa Experian. Os estados de Mato Grosso, Goiás e Minas Gerais aparecem no topo da lista dos que mais pediram recuperação judicial para pessoas físicas do agronegócio.
O que é a Recuperação Judicial para o produtor rural?
A Recuperação Judicial é um instrumento legal que possibilita ao devedor requerer ao Poder Judiciário a suspensão temporária das suas obrigações financeiras e a formulação de um plano de pagamento viável, sob a supervisão e aprovação judicial.
Com a promulgação da Lei nº 14.112/2020, os produtores rurais (pessoas físicas) obtiveram a prerrogativa de pleitear um plano de recuperação judicial semelhante ao concedido aos microempresários individuais.
Antes dessa alteração legislativa, somente empresas rurais legalmente constituídas eram reconhecidas pela Justiça como aptas a buscar a recuperação judicial, o que significava que apenas produtores rurais registrados na Junta Comercial tinham essa prerrogativa.
Após a entrada em vigor da mencionada Lei, os produtores rurais que atuam como pessoas físicas também passaram a ter a possibilidade, mediante certas condições, de solicitar a recuperação judicial.
Assim, o registro na Junta Comercial deixou de ser obrigatório para a entrada com o pedido de recuperação judicial, bastando demonstrar a prática da atividade rural por pelo menos dois anos.
Quais os Créditos Sujeitos à Recuperação Judicial no Agronegócio?
Somente estão sujeitos à recuperação os créditos que decorrem exclusivamente da atividade rural e estão discriminados nos documentos de escrituração contábil.
Quanto aos recursos advindos do crédito rural, poderão se sujeitar à recuperação judicial caso não tenham sido objeto de renegociação entre o devedor e a instituição financeira antes do pedido de recuperação.
Quem pode pedir a Recuperação Judicial?
Poderá requerer a recuperação judicial o empresário devedor que, no momento do pedido:
• Exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos;
• Não seja falido; e, se foi, que estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado;
• Não tenha, há menos de cinco anos, obtido concessão de recuperação judicial;
• Não tenha, há menos de cinco anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial;
• Não tenha sido condenado ou não tenha, como ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na lei de recuperação e falência.
Quais são as alternativas disponíveis para o produtor rural além da Recuperação Judicial?
Dependendo da situação específica, existem opções que podem ser consideradas, como o alongamento da dívida original do crédito rural. Além disso, o endividamento junto às cooperativas pode ser abordado à luz da legislação cooperativista e civil.
É importante ressaltar que não há uma solução universal para situações de estresse financeiro. A análise individualizada feita por um profissional capacitado é fundamental para orientar o produtor sobre seus direitos e as melhores opções disponíveis.
Deseja saber mais sobre a viabilidade da recuperação judicial no contexto do agronegócio? Consulte um profissional habilitado.
Stephanie Pires
OAB/MG 184.648