Perícia médica no INSS: o que mudou nos pedidos de benefício por incapacidade?

Muitos segurados têm percebido uma mudança importante ao solicitar benefício por incapacidade perante o INSS: em diversos casos, a perícia médica presencial não é mais agendada automaticamente no início do pedido.

Isso não significa que a perícia médica tenha acabado. A alteração está na forma de tramitação inicial do requerimento.

Nos pedidos de auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença, o INSS passou a admitir a análise documental, por meio do procedimento conhecido como Atestmed. Nessa modalidade, o segurado envia pelo Meu INSS documentos médicos como atestados, laudos, relatórios, exames e demais elementos que possam demonstrar sua condição de saúde e sua incapacidade para o trabalho.

A mudança possui base legal expressa.

O art. 60, § 14, da Lei nº 8.213/1991 prevê que ato ministerial poderá estabelecer as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral. Nessa hipótese, a concessão do benefício pode ser feita por análise documental, incluindo atestados ou laudos médicos, realizada pelo INSS.

Além disso, o art. 60, § 11-A, da mesma lei prevê que o exame médico-pericial para o auxílio por incapacidade temporária pode ser realizado com uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental, conforme as situações e os requisitos estabelecidos em regulamento.

O art. 101, § 6º, também reforça essa possibilidade ao admitir que avaliações e exames médico-periciais possam ser realizados por telemedicina ou análise documental, observados os §§ 11-A e 14 do art. 60.

No plano administrativo, o procedimento foi disciplinado especialmente pela Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, de 20 de julho de 2023, publicada no DOU em 21 de julho de 2023. Essa portaria regulamentou as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral e a concessão do benefício por análise documental.

Portanto, a alteração não significa o fim da perícia médica. Significa que a legislação passou a permitir que, em determinadas hipóteses, o INSS analise primeiro a documentação médica apresentada pelo segurado, reservando a perícia presencial ou por telemedicina para os casos em que ela seja necessária ou legalmente exigida.

A própria página oficial do serviço “Solicitar Auxílio por Incapacidade Temporária”, no portal Gov.br, confirma essa lógica prática: o pedido é iniciado pela internet, mas, durante a análise, o segurado poderá ser chamado para perícia médica.

A base material do benefício continua sendo a incapacidade. O art. 59 da Lei nº 8.213/1991 prevê que o auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, observados os demais requisitos legais.

Esse ponto é essencial: o benefício não depende apenas da existência de uma doença. Depende da comprovação da incapacidade laboral.

Por isso, um diagnóstico isolado pode não ser suficiente. É necessário demonstrar, no caso concreto, de que forma aquela doença, lesão ou condição de saúde impede o segurado de exercer sua atividade habitual.

Na prática, a mudança tornou a documentação médica ainda mais decisiva.

Segundo a orientação oficial do Gov.br, o laudo, relatório ou atestado deve estar legível, sem rasuras, e conter informações como nome completo do paciente, data de emissão, período estimado de repouso, assinatura e carimbo do profissional com CRM, CRO ou RMS, podendo a assinatura ser eletrônica, além das informações sobre a doença ou CID.

A ausência dessas informações pode prejudicar o pedido.

Mais do que isso: documentos genéricos, que apenas mencionam a existência de uma doença, podem não demonstrar adequadamente a incapacidade. O ideal é que o relatório médico descreva a evolução clínica, os sintomas relevantes, os exames realizados, o tratamento indicado, as limitações funcionais e a relação entre a condição de saúde e a atividade profissional exercida pelo segurado.

A ironia da mudança é evidente: o documento que antes era levado para “mostrar na perícia” agora pode ser o primeiro filtro do benefício. E, em matéria previdenciária, um documento incompleto pode ter consequências muito concretas.

Se o INSS entender que a documentação apresentada é suficiente, poderá analisar o pedido sem a realização imediata da perícia presencial. Se entender que os documentos são insuficientes, contraditórios ou não permitem concluir pela incapacidade, poderá convocar o segurado para avaliação presencial ou indeferir o requerimento, conforme o caso.

Diante disso, o segurado deve ter atenção redobrada antes de protocolar o pedido. É recomendável reunir atestados atualizados, laudos completos, exames, receitas, prontuários e documentos que demonstrem não apenas a doença, mas principalmente a incapacidade para o trabalho.

Caso o benefício seja negado, é possível avaliar a apresentação de recurso administrativo, novo requerimento ou medida judicial, a depender da situação concreta.

Em caso de dúvida, procure um profissional de sua confiança para analisar o caso e orientar a melhor forma de instruir o pedido.

Fontes oficiais: [Lei nº 8.213/1991 atualizada](https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1991/lei-8213-24-julho-1991-363650-normaatualizada-pl.html), [Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38/2023 - DOU](https://www.in.gov.br/consulta/-/buscar/dou?q=%22dispensa%20da%20emiss%C3%A3o%20de%20parecer%20conclusivo%22&exactDate=all) e [Gov.br - Solicitar Auxílio por Incapacidade Temporária](https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-beneficio-por-incapacidade-temporaria-auxilio-doenca).

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