STJ admite cancelamento administrativo de benefício por incapacidade concedido judicialmente
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, no julgamento do Tema Repetitivo 1.157, que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pode revisar e cancelar administrativamente benefícios previdenciários por incapacidade concedidos por decisão judicial transitada em julgado.
A decisão foi proferida pela Primeira Seção do STJ no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.985.189/SP e nº 1.985.190/SP, em 7 de maio de 2026.
O entendimento possui especial relevância por enfrentar a relação entre o poder-dever da Administração de revisar benefícios previdenciários por incapacidade e a proteção conferida pela coisa julgada às decisões judiciais.
O que decidiu o STJ?
Ao julgar o Tema 1.157, o STJ estabeleceu que o INSS pode promover o cancelamento administrativo de benefício previdenciário por incapacidade concedido judicialmente, inclusive após o trânsito em julgado da decisão que determinou sua concessão.
Para tanto, contudo, deve ser observado o devido processo legal administrativo, incluindo a realização de perícia médica.
O Tribunal também definiu que o procedimento administrativo possui autonomia em relação ao processo judicial. Assim, constatada regularmente a alteração das condições que justificavam a manutenção do benefício, o INSS não precisa ajuizar previamente uma ação revisional para obter sua cessação.
A decisão judicial deixa de valer?
Não.
Esse é um dos pontos que merecem maior atenção na interpretação do precedente.
O entendimento firmado pelo STJ não significa que o INSS possa simplesmente desconsiderar uma decisão judicial transitada em julgado.
A questão está relacionada à própria natureza dos benefícios por incapacidade, cuja concessão e manutenção dependem da existência de determinada situação fática: a incapacidade para o trabalho.
A decisão judicial reconhece a existência dessa condição a partir das circunstâncias analisadas no processo. Isso não significa, entretanto, que uma alteração posterior do estado de saúde do segurado esteja necessariamente abrangida pela imutabilidade decorrente da coisa julgada.
Se posteriormente houver recuperação da capacidade laboral ou modificação das circunstâncias que justificaram a concessão do benefício, essa nova realidade poderá ser objeto de avaliação administrativa.
É justamente essa alteração posterior da situação fática que permite compatibilizar a revisão administrativa com a preservação da coisa julgada.
O INSS pode cancelar o benefício automaticamente?
Não.
A decisão do STJ não representa autorização para cancelamentos automáticos de benefícios concedidos judicialmente.
A tese firmada exige expressamente a observância do devido processo legal administrativo e a realização de perícia médica.
Devem ser respeitadas, ainda, as garantias do contraditório e da ampla defesa, permitindo ao segurado questionar os fundamentos utilizados pela Administração para a cessação do benefício.
Portanto, a simples existência de uma nova avaliação administrativa não significa, por si só, que o benefício possa ser imediatamente cancelado.
O INSS precisa ajuizar uma nova ação?
Outro ponto relevante definido pelo STJ é a desnecessidade de propositura de ação judicial revisional.
Segundo o entendimento firmado, o procedimento administrativo destinado à verificação da permanência das condições necessárias ao benefício é autônomo.
Dessa forma, constatada em procedimento administrativo regular a ausência das condições necessárias à continuidade do benefício, o INSS poderá promover sua cessação administrativamente, sem necessidade de retornar previamente ao Poder Judiciário.
A decisão vale para qualquer benefício concedido judicialmente?
Não.
O alcance do Tema 1.157 deve ser corretamente delimitado.
O precedente trata especificamente dos benefícios previdenciários por incapacidade. Não se estabeleceu uma autorização genérica para que o INSS cancele administrativamente qualquer aposentadoria ou benefício previdenciário anteriormente reconhecido por decisão judicial.
A distinção é fundamental, pois a possibilidade de revisão está diretamente relacionada ao caráter potencialmente mutável da situação de incapacidade que fundamentou a concessão do benefício.
Também permanecem aplicáveis as hipóteses legais em que o segurado é dispensado da reavaliação periódica de sua incapacidade.
A Lei nº 8.213/1991 estabelece regras específicas sobre a realização de exames médicos e, após alterações promovidas pela Lei nº 15.157/2025, prevê hipóteses de dispensa de reavaliação, inclusive em determinadas situações nas quais a incapacidade permanente seja considerada irreversível ou irrecuperável, ressalvadas as exceções previstas em lei.
Qual é o impacto da decisão?
O julgamento é relevante porque uniformiza uma controvérsia que vinha sendo discutida nos tribunais: se a concessão judicial definitiva de um benefício por incapacidade impediria o INSS de posteriormente reavaliar administrativamente a permanência das condições que justificaram sua concessão.
O STJ respondeu negativamente.
A coisa julgada continua protegendo aquilo que foi efetivamente decidido judicialmente, mas não impede a Administração de analisar uma eventual alteração posterior das circunstâncias fáticas relacionadas à incapacidade.
Ao mesmo tempo, essa possibilidade de revisão não elimina as garantias do segurado.
Eventual cancelamento deverá decorrer de procedimento administrativo regular, com realização de perícia e respeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
Referência: Tema Repetitivo 1.157 do STJ – REsp 1.985.189/SP e REsp 1.985.190/SP – Primeira Seção – julgamento em 07/05/2026.