STJ amplia a interpretação do direito real de habitação para proteger herdeiros vulneráveis

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou relevante orientação no julgamento do REsp 2.212.991/AL, ao reconhecer que o direito real de habitação, previsto no art. 1.831 do Código Civil e tradicionalmente reservado ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, pode ser excepcionalmente estendido a herdeiros em situação de acentuada vulnerabilidade.

O caso analisado tratava de um herdeiro interditado, portador de grave transtorno mental, que residia no único imóvel deixado pelos pais. Os demais sucessores buscavam a alienação do bem, o que implicaria sua remoção compulsória e evidente risco social. Diante desse cenário, o STJ adotou uma interpretação finalística do instituto, articulando os princípios da dignidade da pessoa humana, da função social da propriedade e da proteção integral da pessoa vulnerável.

A Ministra Nancy Andrighi, relatora, enfatizou que o direito real de habitação, assim como os direitos existenciais que o sustentam, não pode ser encarado de forma estática e limitada à literalidade do art. 1.831, sobretudo quando a realidade concreta evidencia potencial violação à moradia e à integridade do indivíduo. Assim, reconheceu-se a possibilidade de assegurar ao herdeiro vulnerável o uso exclusivo do imóvel, sem transferência de titularidade e sem prejuízo da quota-parte dos demais sucessores.

A decisão reafirma a constitucionalização do Direito Civil e indica que conflitos entre propriedade e moradia devem ser solucionados com prevalência de valores existenciais, especialmente quando a remoção de pessoa vulnerável comprometer sua dignidade ou sua própria subsistência.

REFERÊNCIA
STJ, REsp 2.212.991/AL, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 03.11.2025.

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