O Superior Tribunal de Justiça, por decisão da Terceira Turma, firmou entendimento relevante no julgamento do Recurso Especial n.º 2.175.073/PR, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, ao reconhecer a possibilidade de decretação de indisponibilidade de bem de família, ainda que este seja impenhorável.
Segundo o colegiado, a medida cautelar de indisponibilidade não se confunde com a penhora, uma vez que não retira o imóvel do patrimônio do devedor, tampouco impede o seu uso para moradia. O que se estabelece é uma restrição de natureza registral, que informa terceiros sobre a existência de uma dívida, impedindo a alienação ou transferência do bem até a resolução da obrigação.
O Tribunal ressaltou que a indisponibilidade não viola o direito constitucional à moradia, previsto no artigo 6º da Constituição Federal, e se apresenta como instrumento legítimo para assegurar a efetividade da execução civil. Trata-se de medida menos gravosa ao devedor, preservando a função social da propriedade e a dignidade da família, ao mesmo tempo em que estimula o adimplemento das obrigações.
A decisão reforça que a impenhorabilidade do bem de família não representa uma blindagem absoluta contra medidas de constrição patrimonial, especialmente quando utilizadas de forma abusiva para frustrar credores. Assim, o STJ busca equilibrar a proteção da entidade familiar com a responsabilidade patrimonial decorrente das dívidas legítimas.
Em síntese, o precedente consolida uma compreensão mais pragmática da execução civil, ao reconhecer que a indisponibilidade pode ser decretada quando outras medidas coercitivas se mostrarem ineficazes, desde que preservada a finalidade do bem de família.